Artigo 13.º
Consulta ao ICNB, I. P.
Redação registada como em vigor em 03/03/2008.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o requerente manifeste que pretende obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza nos termos previstos no capítulo v, o processo é enviado pelo Turismo de Portugal, I. P., ao ICNB, I. P., devidamente instruído, no prazo de cinco dias contados da recepção do requerimento de registo.
- 2 -Caso o ICNB, I. P., não se pronuncie sobre o requerimento de reconhecimento de actividade de turismo de natureza no prazo de 20 dias contados da data da recepção do processo, presume-se o respectivo reconhecimento.
- 3 -O reconhecimento de actividades de turismo de natureza pode ser requerido depois de efectuado o registo como empresa de animação turística no RNAAT sem encargos adicionais, aplicando-se os prazos previstos nos números anteriores.