Artigo 16.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 03/03/2008.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Pelo registo das empresas de animação turística no RNAAT é devida uma taxa única no valor de:
- a)(euro) 950, para empresas certificadas como microempresas de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro;
- b)(euro) 1500, para as restantes.
- 2 -Pelo registo de operadores marítimo-turísticos no RNAAT é devida uma taxa única no valor de (euro) 245.
- 3 -Os operadores marítimo-turísticos que pretendam registar-se como empresas de animação turística e reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei para o efeito pagam uma taxa de valor correspondente ao diferencial entre o valor pago pelo registo como operadores marítimo-turísticos e o valor da taxa devida pelo registo como empresas de animação turística.
- 4 -Os valores das taxas referidos nos n.os 1 e 2 são automaticamente actualizados a 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 5 -O produto das taxas referidas nos números anteriores, reverte em:
- a)20 % para o ICNB, I. P.;
- b)20 % para o IPTM, I. P.;
- c)20 % para a DGAM;
- d)40 % para o Turismo de Portugal, I. P.
- 6 -Com o pagamento das taxas a que se referem os n.os 1 e 2, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos ficam isentos do pagamento de quaisquer outras taxas ou licenças exigidas para o exercício das suas actividades próprias, sem prejuízo da necessidade de pagamento:
- a)De licenças individuais de pesca turística quando seja exercida esta modalidade da actividade marítimo-turística;
- b)De taxas e licenças referentes à realização de espectáculos de natureza artística;
- c)Das taxas, incluindo a prestação de cauções, devidas pela emissão de títulos de utilização de recursos hídricos nos termos do disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar e regulamentar.