Artigo 17.º
Início da actividade
Redação registada como em vigor em 03/03/2008.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerente pode iniciar a sua actividade com a recepção do certificado de registo previsto no n.º 3 do artigo 14.º, desde que se encontre paga a taxa prevista no artigo anterior.
- 2 -Uma vez ultrapassados os prazos referidos nos artigos 12.º, 13.º e 14.º sem resposta ao requerente, entende-se o requerimento deferido, podendo aquele iniciar actividade desde que:
- a)Se encontrem cumpridos os demais requisitos legais para o exercício da actividade;
- b)Tenha sido previamente paga a taxa prevista no artigo anterior;
- c)Tenha sido entregue uma declaração prévia de início de actividade ao Turismo de Portugal, I. P., na qual o requerente se responsabiliza pelo cumprimento dos requisitos adequados ao exercício da respectiva actividade.
- 3 -Verificados os pressupostos referidos no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., procede ao registo da empresa no prazo máximo de 10 dias contados da recepção da declaração prévia de início de actividade.