Artigo 19.º
Sistema de informação
Redação registada como em vigor em 03/03/2008.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada logo que estejam em funcionamento os respectivos sistemas de informação, os quais, de forma integrada, entre outras funcionalidades, permitem:
- a)A entrega de requerimentos de inscrição ou averbamentos ao registo e de documentos;
- b)A comunicação de alterações ao registo;
- c)A consulta pelos interessados do estado do respectivo processo;
- d)O envio e recepção de pareceres;
- e)A emissão da decisão.
- f)A comunicação com o interessado.
- 2 -A comunicação com as diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada, por meio da integração e garantia de interoperacionalidade entre os respectivos sistemas de informação.
- 3 -É atribuído um número de referência a cada processo no início da tramitação que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e formalidades da competência do Turismo de Portugal, I. P., ou da competência de qualquer das entidades intervenientes.
- 4 -As funcionalidades do sistema de informação incluem a rejeição liminar de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos requerimentos que contenham manifestas falhas de instrução do processo.
- 5 -Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.