Artigo 22.º
Projecto de conservação da natureza
Redação registada como em vigor em 03/03/2008.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O projecto de conservação da natureza referido na alínea c) do artigo anterior é aprovado pelo ICNB, I. P., de acordo com os seguintes critérios:
- a)Proporcionalidade entre o projecto proposto e a actividade da empresa;
- b)Valores naturais alvo do projecto;
- c)Localização das acções a executar;
- d)Cronograma de execução;
- e)Relevância do projecto para a conservação do património natural;
- f)Disponibilização de serviços de visitação e actividades de educação ambiental associados ao projecto.
- 2 -Quando solicitado pelo ICNB, I. P., a empresa deve entregar informação relativa ao progresso e resultados do projecto de conservação da natureza referido na alínea c) do artigo anterior.
- 3 -No prazo de três meses a contar da conclusão do projecto de conservação da natureza, a empresa deve entregar uma proposta para um novo projecto, o qual deve ser aprovado pelo ICNB, I. P., nos termos do n.º 1, caso a empresa pretenda manter válido o reconhecimento da sua actividade como turismo de natureza.