Artigo 24.º
Exclusividade em áreas protegidas
Redação registada como em vigor em 03/03/2008.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos, só podem ser oferecidas, por empresas que tenham obtido o seu reconhecimento como actividades de turismo de natureza, nos termos previstos no presente decreto-lei ou por empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos de turismo de natureza, reconhecidos nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, as seguintes actividades de animação turística:
- a)Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos interpretativos e actividades de observação de fauna e flora;
- b)Actividades de orientação;
- c)Actividades de teambuilding;
- d)Jogos populares;
- e)Montanhismo, escalada, actividades de neve, canyoning, coasteering, e espeleologia;
- f)Percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide, pontes e similares;
- g)Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de pressão de ar e similares;
- h)Balonismo, asa delta sem motor, parapente e similares;
- i)Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT), passeios de segway e em outros veículos não poluentes;
- j)Passeios equestres, passeios em atrelagens de tracção animal e similares;
- l)Passeios em veículos todo o terreno;
- m)Passeios de barco, com ou sem motor;
- n)Observação de cetáceos e outros animais marinhos;
- o)Vela, remo, canoagem e actividades náuticas similares;
- p)Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf e actividades similares;
- q)Rafting, hidrospeed e actividades similares;
- r)Mergulho.
- 2 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as entidades referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, que pretendam exercer as actividades mencionadas no número anterior na Rede Nacional de Áreas Protegidas devem ainda enviar ao ICNB, I. P., a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas adaptações.