Artigo 28.º
Causas de exclusão
Redação registada como em vigor em 03/03/2008.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -São excluídos do seguro:
- a)Os danos causados aos agentes ou representantes legais das empresas de animação turística ou operadores marítimo-turísticos e aos tomadores do seguro;
- b)Os danos ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adoptados pelas pessoas referidas na alínea anterior, assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo e não sejam utilizadores do serviço prestado;
- c)Os danos provocados pelo lesado ou por terceiro alheio ao fornecimento dos serviços.
- 2 -Podem ainda ser excluídos do seguro os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à empresa de animação turística ou ao operador marítimo-turístico, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte.