Artigo 31.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 03/03/2008.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)O exercício de actividades de animação turística sem que a empresa se encontre registada para o efeito;
- b)A utilização de denominação ou nome ou de elementos informativos ou identificativos com desrespeito pelas regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
- c)A não comunicação da utilização de marcas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
- d)A utilização da designação «Turismo de Natureza» associada à exibição do respectivo logótipo sem o reconhecimento como tal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
- e)A não comunicação da alteração dos elementos constantes do registo, em violação do disposto no artigo 10.º;
- f)O exercício de actividades não reconhecidas como turismo de natureza na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos, em violação do disposto no artigo 24.º;
- g)A violação ao disposto no artigo 25.º, relativamente às condições de funcionamento das instalações, equipamento e material utilizado;
- h)A utilização de veículos automóveis, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
- i)A falta ou insuficiência do documento descritivo do evento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º;
- j)A não contratação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 27.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de (euro) 300 a (euro) 3740 ou de (euro) 500 a (euro) 15 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 não deve ser punida com coima inferior ao valor da taxa devida para início da actividade.
- 4 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prevista na alínea f) do n.º 1.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos para metade.
- 6 -Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com excepção da contra-ordenação ambiental prevista no n.º 4 à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.