Artigo 33.º
Apreensão cautelar
Redação registada como em vigor em 03/08/2013.
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Sempre que necessário, pode ser determinada a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.