Artigo 33.º
Apreensão cautelar
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que necessário, pode ser determinada a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no RJCE e no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.