Artigo 5.º
Exclusividade e limites para o exercício da actividade
Redação registada como em vigor em 03/03/2008.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Apenas as entidades registadas como empresas de animação turística podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Quando pretendam exercer exclusivamente actividades marítimo-turísticas, as empresas devem inscrever-se no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) como operadores marítimo-turísticos e apenas podem exercer as actividades previstas no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Podem, ainda, exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior:
- a)As agências de viagens, nos termos previstos no artigo 53.º-A do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho;
- b)As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos quando prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem, como complementares à sua actividade principal, actividades próprias das empresas de animação turística, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., e desde que cumpram os requisitos específicos da actividade e façam prova de ter contratado os seguros obrigatórios previstos no presente decreto-lei;
- c)As associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)Prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem actividades próprias das empresas de animação turística;
- ii)A organização das actividades não tenha fim lucrativo;
- iii)Se dirija única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral;
- iv)Não utilizem meios publicitários para a promoção de actividades específicas dirigidos ao público em geral;
- v)Obedeçam ao disposto no artigo 26.º na realização de transportes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos de turismo de natureza, quando prevejam no seu objecto social ou estatutário a possibilidade de exercerem actividades próprias das empresas de animação turística, usufruem automaticamente do reconhecimento destas actividades como turismo de natureza.
- 5 -As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 devem celebrar um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes das actividades a realizar e um seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique, nos termos previstos no capítulo vii.