Artigo 6.º
Dever de informação
Redação registada como em vigor em 03/03/2008.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Antes da contratualização da prestação dos seus serviços, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem informar os clientes sobre as características específicas das actividades a desenvolver, dificuldades e eventuais riscos inerentes, material necessário quando não seja disponibilizado pela empresa, idade mínima e máxima admitida, serviços disponibilizados e respectivos preços.
- 2 -Antes do início da actividade, deve ser prestada aos clientes informação completa e clara sobre as regras de utilização de equipamentos, legislação ambiental relevante e comportamentos a adoptar em situação de perigo ou emergência, bem como informação relativa à formação e experiência profissional dos seus colaboradores.
- 3 -As empresas que desenvolvam actividades reconhecidas como turismo de natureza devem disponibilizar ao público informação sobre a experiência e formação dos seus colaboradores em matéria de ambiente, património natural e conservação da natureza.