Artigo 9.º
Elementos do RNAAT
Redação registada como em vigor em 03/03/2008.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém actualizado um registo nacional dos agentes de animação turística (RNAAT), que integra o registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos com título válido para o exercício da actividade, de acesso disponível ao público no seu sítio na Internet.
- 2 -O registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos contém:
- a)A identificação da entidade autorizada a exercer actividades de animação turística;
- b)A firma ou denominação social, a sede, a localização de todos os estabelecimentos, o objecto social ou estatutário, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada;
- c)A identificação dos administradores, gerentes e directores;
- d)A identificação das actividades de animação que a empresa fique autorizada a exercer;
- e)Referência ao reconhecimento da empresa como de turismo de natureza, quando se verifique;
- f)As marcas utilizadas pela empresa;
- g)Os números das apólices de seguro obrigatório, o respectivo prazo de validade e o montante garantido;
- h)As sanções aplicadas;
- i)As menções distintivas de qualidade.