Artigo 9.º
Elementos do RNAAT
Redação registada como em vigor em 03/08/2013.
Esta redação foi substituída em 04/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém atualizado o RNAAT, que integra o registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que tenham realizado mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, quando aplicável, nos termos do presente decreto-lei, de acesso disponível ao público no balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P..
- 2 -O registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos inscritos no RNAAT contém:
- a)A firma ou denominação social da entidade registada para o exercício de atividades de animação turística, ou o nome no caso de se tratar de pessoa singular;
- b)Sempre que estabelecidos em território nacional, o tipo, a sede ou estabelecimento principal, a conservatória do registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva, caso exista, o objeto social ou estatutário ou, no caso de se tratar de pessoa singular, o respetivo número de identificação fiscal e código da atividade económica, assim como, em qualquer dos casos, a localização de todos os estabelecimentos em território nacional;
- c)(Revogada.)
- d)A identificação pormenorizada das atividades de animação que a empresa estabelecida em território nacional exerce;
- e)Referência ao reconhecimento da empresa como de turismo de natureza, quando aplicável;
- f)As marcas utilizadas pela empresa estabelecida em território nacional;
- g)Os números das apólices de seguros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, quando exigíveis nos termos do artigo 27.º, o respetivo prazo de validade e o montante garantido, ou a referência à isenção de que goza, nos termos dos artigos 28.º ou 28.º-A, conforme o caso aplicável;
- h)As sanções aplicadas;
- i)As menções distintivas de qualidade quando as mesmas constem da comunicação prévia referida no número anterior.