Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 13/10/2010.
Esta redação foi substituída em 28/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às águas marinhas nacionais e aos efeitos transfronteiriços sobre a qualidade do meio marinho na mesma região ou sub-regiões marinhas.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por águas marinhas nacionais:
- a)As águas, os fundos e os subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sob soberania ou jurisdição do Estado Português, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar;
- b)As águas costeiras, definidas na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, os seus fundos e subsolos marinhos, nos aspectos do estado ambiental do meio marinho não cobertos pela referida lei ou legislação complementar.
- 3 -O presente decreto-lei não se aplica a actividades que visem exclusivamente a defesa ou a segurança nacional, as quais devem, sempre que possível, ser conduzidas de forma compatível com a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho.