Altera o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, estabelecendo o regime aplicável aos serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Económico e Social (CES) e ao pessoal que integra o gabinete do presidente
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, estabelecendo o regime aplicável aos serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Económico e Social (CES) e ao pessoal que integra o gabinete do presidente.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio
Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
Serviços de apoio técnico e administrativo
O CES dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, regendo-se o respetivo pessoal pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 14.º
Gabinete do presidente
- 1 -...
- 2 -O pessoal referido no número anterior é livremente designado por despacho do presidente do CES, pelo período correspondente à duração do seu mandato, podendo a designação cessar a todo o tempo.
- 3 -O pessoal que integra o gabinete do presidente não pode ser prejudicado, por causa do exercício transitório das suas funções, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que goze na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o direito de regresso à situação jurídico-funcional que possuía à data da sua designação.
- 4 -O tempo de serviço prestado no gabinete do presidente considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, mantendo o designado todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essa categoria e carreira, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta.
- 5 -O pessoal do gabinete do presidente que cesse funções retoma automaticamente as que exercia à data da designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.
- 6 -O presidente pode, mediante despacho, afetar para seu serviço pessoal, motorista do mapa de pessoal do CES, o qual tem direito à perceção do suplemento a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro.
- 7 -O desempenho de funções no gabinete do presidente está isento do cumprimento de horário de trabalho, não sendo devida qualquer retribuição por trabalho extraordinário.
- 8 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5, aplica-se o regime previsto no n.º 6 do artigo 15.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
- 9 -Ao pessoal do gabinete do presidente é aplicável o estatuto de origem e na ausência deste o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente diploma.
Norma revogatória
É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio.
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma é aplicável ao pessoal do gabinete do presidente que nele exerça funções à data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 14 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.