- 1 -Sempre que para o desempenho da atividade em determinado posto de trabalho o destinatário a inserir no centro de emprego protegido não tenha a preparação profissional mínima exigida, pode haver lugar a um período de estágio com duração não superior a nove meses, ao qual se aplica o regime do período experimental.
- 2 -Caso o contrato cesse durante o período de estágio, o destinatário e o serviço que o encaminhou são notificados da decisão e da respetiva fundamentação até 15 dias antes do termo daquele.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos destinatários que tenham frequentado previamente estágio de inserção.
Artigo 62.º — Período de estágio
Vigente desde: 17/06/2015