- 1 -O IEFP, I. P., pode conceder apoios financeiros ao investimento destinados às entidades sem fins lucrativos que desenvolvem ações de reabilitação profissional.
- 2 -Os apoios financeiros previstos no número anterior destinam-se a comparticipar despesas com a realização de obras de construção, adaptação, remodelação ou reconversão de instalações existentes e com a aquisição de equipamentos que se revelem imprescindíveis para o desenvolvimento das ações de reabilitação profissional.
- 3 -Os apoios podem assumir a forma de subsídio reembolsável e não reembolsável.
- 4 -As instalações e os equipamentos adquiridos com os apoios previstos no número anterior devem ser afetos aos fins para que foram concedidos.
- 5 -O disposto no presente artigo não é aplicável ao financiamento de projetos de emprego apoiado, bem como aos centros de gestão participada que se regem pelo respetivo regime.
- 6 -O disposto no presente artigo, nomeadamente, as condições de acesso e os limites máximos dos apoios são objeto de regulamentação.
Artigo 90.º — Âmbito
Vigente desde: 17/06/2015