Artigo 101.º
Informações a prestar aos pacientes e aos cuidadores
Redação registada como em vigor em 01/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O responsável pela realização da exposição médica fornece ao paciente ou ao seu representante informações sobre os benefícios e riscos associados à dose de radiação resultante da exposição médica, antes de ocorrer a exposição, para que estes possam prestar o seu consentimento informado e esclarecido.
- 2 -Aos cuidadores devem ser prestadas igualmente as informações constantes do n.º 1, bem como orientações relativas às restrições de dose aplicáveis, nos termos do artigo 98.º
- 3 -(Revogado.)