Artigo 12.º
Autoridade competente
Redação registada como em vigor em 03/12/2018.
Esta redação foi substituída em 01/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade competente, para efeitos do presente decreto-lei.
- 2 -À autoridade competente compete zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
- 3 -A autoridade competente exerce as competências previstas no presente decreto-lei com independência, devendo ser funcionalmente distinta de qualquer outro organismo ou organização relacionado com a promoção ou utilização de práticas abrangidas pelo presente decreto-lei e ser dotada dos recursos humanos, técnicos e financeiros próprios necessários ao seu funcionamento.