- 1 -Em caso de emergência, compete à autoridade de proteção civil territorialmente competente assegurar a transmissão de informação à população afetada relativa à situação de emergência, ao comportamento a adotar e, em função da situação em questão, às medidas de proteção que lhes são aplicáveis.
- 2 -A informação fornecida à população afetada em caso de emergência inclui, pelo menos, os aspetos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei.
Artigo 131.º — Informação à população afetada em caso de emergência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Original