- 1 -Constituem deveres das entidades que disponibilizam programas de formação para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 157.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 157.º-A e nos n.os 6 a 8 do artigo anterior:
- a)Garantir que os formadores que prestam a formação em proteção radiológica têm a formação base exigida aos especialistas em proteção radiológica, sem prejuízo da participação de outros especialistas de reconhecido mérito nas ações de formação, desde que o seu número não exceda 30 % do número de formadores;
- b)Manter condições técnicas, meios e infraestruturas necessárias à execução dos programas de formação;
- c)Manter uma lista atualizada dos formandos que concluíram com sucesso os programas de formação;
- d)Emitir certificados de formação dos participantes nos respetivos cursos;
- e)Garantir a segurança dos formandos quando expostos a radiações ionizantes no decorrer da componente prática da formação;
- f)Prestar às autoridades competentes as informações por estas solicitadas.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior:
- a)A lista de formandos contém apenas os dados mínimos necessários à identificação dos formandos;
- b)A entidade formadora é responsável pelo tratamento dos dados contidos na lista de formandos.
Artigo 159.º-A — Entidades formadoras em proteção radiológica
AditadoVigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Referências (3)
- N.º 4 do Artigo 157.º
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 157-A.º
- Artigo 159.º