Artigo 169.º
Direção técnica e outro pessoal
Redação registada como em vigor em 01/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A direção técnica das entidades deve ser constituída por especialistas em proteção radiológica.
- 2 -As entidades, para além da direção técnica, devem dispor de pessoal técnico próprio com a formação exigida aos trabalhadores expostos, nos termos do presente decreto-lei.