Artigo 172.º
Incompatibilidade
Redação registada como em vigor em 03/12/2018.
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- 1 -Qualquer indivíduo ou entidade que preste um serviço no âmbito das atividades referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 163.º não pode prestar ao mesmo destinatário os serviços previstos na alínea e) do mesmo artigo.
- 2 -A incompatibilidade prevista no número anterior deve ser comunicada por qualquer das partes interessadas à autoridade competente, à qual compete decidir sobre a respetiva incompatibilidade.
- 3 -A autoridade competente pode suspender o reconhecimento atribuído para o desenvolvimento da valência visada até à eliminação da incompatibilidade prevista no número anterior.