Artigo 175.º
Seguro profissional e de atividade
Redação registada como em vigor em 01/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades prestadoras de serviços abrangidas pela presente secção devem dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício das suas atividades.
- 2 -O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do ambiente.