Artigo 179.º
Seguro de responsabilidade civil
Redação registada como em vigor em 01/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o titular de práticas que envolvam uma fonte radioativa selada de atividade elevada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo coberto e condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -É proibida a exclusão de riscos radiológicos nos contratos de seguro de responsabilidade civil que incidam sobre atividades abrangidas pelo presente decreto-lei.