Artigo 181.º
Inspeção e fiscalização
Redação registada como em vigor em 01/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), enquanto autoridade inspetiva, a inspeção do cumprimento do presente decreto-lei, de forma independente, nomeadamente através do planeamento e realização de ações de inspeção ordinárias ou extraordinárias, exceto nas situações em que a competência de fiscalização cabe a outra entidade.
- 2 -Compete à Inspeção-Geral de Atividades de Saúde (IGAS) a fiscalização do cumprimento de todas obrigações impostas pelo presente decreto-lei à atividade e prestação de cuidados de saúde, no setor público, privado e social.
- 3 -Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei no âmbito das relações laborais.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as autoridades inspetivas devem:
- a)Inspecionar todas as práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, o funcionamento de instalações e equipamentos que prossigam essas práticas e atividades, bem como a aplicação de regulamentos e os termos e condições de autorizações emitidas, e exigir a demonstração do seu cumprimento;
- b)Ordenar medidas corretivas, incluindo a alteração ou revogação das licenças ou registos emitidos, das condições de funcionamento ou dos procedimentos de funcionamento, ou o encerramento temporário ou definitivo das instalações, com as imposições que entender necessárias à proteção dos trabalhadores, do público em geral e do ambiente e à mitigação dos riscos radiológicos associados às práticas;
- c)Aplicar as contraordenações necessárias em caso de incumprimento do presente decreto-lei, regulamentos aplicáveis ou os termos e condições das licenças ou registos emitidos;
- d)Verificar que são tomadas ações corretivas caso sejam detetadas condições inseguras ou potencialmente inseguras em instalações onde são levadas a cabo práticas autorizadas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade económica.
- 6 -As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às autoridades inspetivas.
- 7 -As autoridades inspetivas devem ser dotadas dos recursos humanos, técnicos e financeiros próprios necessários à inspeção do presente decreto-lei.