Artigo 185.º-C
Instrução e decisão dos processos de contraordenações económicas
Redação registada como em vigor em 01/01/2023.
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- 1 -A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-C é da competência da IGAS, quando relativas a pessoas singulares ou coletivas que atuam nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado, cabendo, nos demais casos, à ASAE, nos termos do RJCE.
- 2 -Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde ou ao inspetor-geral da ASAE, consoante os casos, a decisão sobre a aplicação das coimas e de sanções acessórias relativas às contraordenações referidas no número anterior.