Artigo 186.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 01/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a entidade que aplica a coima;
- c)10 /prct. para a APA, I. P., ou, nas contraordenações relativas a práticas associadas às exposições médicas, para a ERS.