Artigo 22.º
Práticas sujeitas a controlo administrativo prévio
Redação registada como em vigor em 01/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O controlo administrativo prévio pode ser efetuado mediante registo ou licenciamento.
- 2 -É obrigatório o registo das seguintes práticas:
- a)Operação de equipamentos de radiodiagnóstico em medicina dentária;
- b)Operação de equipamento de densitometria óssea;
- c)(Revogada.)
- d)Operação em local fixo ou não de geradores de radiação para fins de medicina veterinária;
- e)Operação de equipamentos de inspeção de bagagem fixos, cuja fonte de radiação seja um gerador de radiação com tensão máxima até 160 kV;
- f)Operação de equipamentos de fluorescência de raios-X (XRF) cuja fonte de radiação seja um gerador de radiação;
- g)Operação de equipamentos de radiografia para uso em controlo de processo industrial cuja fonte de radiação seja um gerador de radiação com tensão máxima até 150 kV;
- h)Importação, exportação e introdução em território nacional de fontes radioativas.
- 3 -Estão ainda sujeitos a registo os atos ou factos jurídicos que determinem a transmissão, oneração, modificação ou extinção da prática ou atividade.
- 4 -É obrigatório o licenciamento das seguintes práticas:
- a)Operação de geradores de radiações ionizantes, aceleradores, ou fontes radioativas para exposições médicas ou para fins de imagiologia não médica, exceto os previstos no n.º 2;
- b)Operação de geradores de radiações ionizantes ou aceleradores ou fontes radioativas para fins não abrangidos pela alínea anterior, exceto os previstos no n.º 2 e os microscópios eletrónicos;
- c)Qualquer prática que envolva fontes radioativas seladas;
- d)Quaisquer práticas que libertem para o ambiente material radioativo nos efluentes gasosos ou líquidos, que possam resultar numa dose efetiva para a exposição do público superior a 0,3 mSv por ano;
- e)Adição deliberada de substâncias radioativas na produção ou no fabrico de bens de consumo ou outros produtos, incluindo medicamentos e na importação ou exportação de tais bens ou produtos;
- f)Administração deliberada de substâncias radioativas a pessoas e, na medida em que afete a proteção dos seres humanos contra as radiações, a animais para fins de diagnóstico médico ou veterinário, tratamento ou investigação;
- g)Gestão do combustível irradiado e de resíduos radioativos, bem como as respetivas instalações, ao abrigo da legislação em vigor;
- h)Exploração e desmantelamento de uma instalação nuclear, bem como a exploração e desativação de minas de urânio, ao abrigo da legislação em vigor;
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)