Artigo 35.º
Práticas sujeitas a registo
Redação registada como em vigor em 01/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se da verificação da documentação apresentada pelo requerente resulte a conformidade com todas as condições legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade competente procede à inscrição no inventário nacional de titulares e notifica o requerente do número de registo, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -No caso de convite ao aperfeiçoamento, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data de resposta do requerente.
- 3 -A inscrição no inventário nacional de titulares deve conter os seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação social e endereço da sede social;
- b)Prática a desenvolver e sua localização geográfica;
- c)Limites operacionais e as condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
- d)Identificação do delegado de proteção radiológica;
- e)Características sumárias de conceção da instalação e das fontes de radiação.
- 4 -O início do exercício da prática sujeita a registo só pode ocorrer:
- a)20 dias após a submissão do pedido, na ausência de emissão de convite ao aperfeiçoamento ou de despacho de indeferimento liminar no prazo e nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Nos demais casos, após a data de inscrição no inventário nacional de titulares, notificada pela autoridade competente.
- 5 -O registo é valido por cinco anos.
- 6 -O pedido de renovação do registo deve ser:
- a)Apresentado pelo titular pelo menos 60 dias antes do termo do prazo de validade do registo em vigor;
- b)Instruído com os elementos referidos no artigo 32.º
- 7 -Na ausência de decisão da autoridade competente no prazo de 60 dias a contar da submissão do pedido, o registo é automaticamente renovado, desde que:
- a)O pedido tenha sido submetido no prazo previsto na alínea a) do número anterior;
- b)Não tenham existido alterações à instalação ou aos equipamentos.
- 8 -O registo pode ser suspenso sempre que:
- a)O exercício da prática sujeita a registo não seja iniciado após um ano contado a partir da notificação da inscrição no inventário nacional de titulares;
- b)Se verifique a desconformidade da operação da instalação ou equipamento com o objeto de registo;
- c)As condições impostas no âmbito das fiscalizações de segurança efetuadas nos termos do artigo 181.º não sejam implementadas.
- 9 -À modificação da prática sujeita a registo inscrita no inventário nacional de titulares aplica-se o artigo 40.º com as devidas adaptações, sob pena de caducidade do registo.