Os artigos 30.º, 36.º, 42.º e 59.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
[...]
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- 3 -A pensão é paga mensalmente e vence-se, por inteiro, no dia 1 do mês a que respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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- 12 -O pagamento da pensão depende de prova periódica de vida, que tem lugar:
- a)Para os residentes em território nacional, por interconexão de dados com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
- b)Para os residentes no estrangeiro, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela da CGA, I. P.
- 13 -O processo de interconexão de dados previsto na alínea a) do número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e o IRN, I. P., nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável à proteção de dados, nomeadamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação complementar.
Artigo 36.º
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- 1 -A Caixa deve conservar em arquivo todos os documentos que compõem o processo individual do subscritor, incluindo o registo de comunicações, enquanto forem os mesmos necessários para a constituição de direitos do próprio ou dos seus herdeiros.
- 2 -Os processos em formato digital têm valor probatório idêntico e substituem para todos os efeitos os correspondentes em papel, que a Caixa está dispensada de conservar.
Artigo 42.º
Descendentes de 1.º grau
- 1 -Têm direito à pensão os descendentes de 1.º grau menores de 18 anos ou que, tendo completado 18 anos, reúnam as seguintes condições:
- a)Dos 18 aos 25 anos, se estiverem matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior, ou superior;
- b)Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
- c)Sem limite de idade, tratando-se de pessoas com deficiência que nessa qualidade sejam destinatários de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
- 2 -A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, e a das prestações familiares ou da prestação social para a inclusão, nas situações da alínea c) do mesmo número, é efetuada preferencialmente por interconexão de dados entre a CGA e os ministérios competentes em razão da matéria.
- 3 -O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e a Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável à proteção de dados, nomeadamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação complementar.
Artigo 59.º
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- 1 -...
- 2 -As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações são efetuadas, preferencialmente, através da publicação dos atos a notificar na área reservada da página eletrónica da Caixa, denominada CGA Direta, acessível através de autenticação pelos meios disponíveis.
- 3 -A publicação referida no número anterior é anunciada ao subscritor e ao respetivo serviço, se estiver na efetividade, por correio eletrónico e através do serviço de mensagens curtas.