- 1 -Os beneficiários que não reúnam as condições de acesso à aposentação antecipada prevista no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei, mantêm a possibilidade de acesso à aposentação antecipada através do regime em vigor à data da publicação do presente decreto-lei, sendo a pensão calculada nos termos desse regime.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação e nos termos em vigor à data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Manutenção do regime
Vigente desde: 13/08/2019