- 1 -Os docentes com habilitação própria para a docência colocados em QZP, em resultado do concurso externo regulado no presente capítulo, mantêm-se provisoriamente nesse QZP até à conclusão do curso que lhes confira habilitação profissional para a docência.
- 2 -Os docentes que se encontrem na situação prevista no número anterior são apenas opositores ao concurso de mobilidade interna regulado, em especial, nos artigos 30.º a 33.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.
- 3 -Os docentes a que se referem os números anteriores são ordenados no concurso de mobilidade interna na 3.ª prioridade, após a prioridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, e manifestam as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º do mesmo decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
- 4 -Os docentes a que se referem os números anteriores manifestam as suas preferências para os AE/EnA inseridos no âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados e no âmbito geográfico de, pelo menos, dois QZP limítrofes.
- 5 -Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos dos n.os 3 e 4, considera-se que, no caso de a candidatura não esgotar a totalidade dos AE/EnA inseridos no âmbito geográfico dos QZP a que o docente concorre, este manifesta igual preferência por todos os restantes AE/EnA inseridos no âmbito geográfico desses QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.
- 6 -A graduação dos candidatos a que se refere o presente artigo é feita nos termos previstos no n.º 9 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.
- 7 -Os candidatos a que se refere o presente artigo que forem colocados devem aceitar a colocação e apresentar-se no AE/EnA em que foram colocados, nos termos e nos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.
- 8 -Os docentes referidos nos números anteriores que não se apresentem ao procedimento previsto no presente artigo, ou que não cumpram os deveres de aceitação e de apresentação nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, são colocados administrativamente pela AGSE, I. P., para o suprimento de necessidades residuais, em AE/EnA inserido no âmbito geográfico do QZP em que se encontram providos ou em AE/EnA inserido no âmbito geográfico de um dos dois QZP limítrofes.
Artigo 14.º — Mobilidade interna de docentes com habilitação própria para a docência
Vigente desde: 19/09/2025