- 1 -O concurso de mobilidade interna destina-se aos candidatos colocados em QZP em resultado do concurso externo regulado no presente capítulo, respeitando as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes com habilitação profissional;
- b)2.ª prioridade - docentes com habilitação própria para a docência, nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Os docentes a que se refere a alínea a) do número anterior que possuam habilitação profissional para grupo de recrutamento distinto daquele em que se encontram providos podem também manifestar preferências para esse grupo, sendo apenas colocados após os docentes já providos no mesmo grupo que, sendo candidatos à mobilidade interna, tenham manifestado idêntica preferência.
- 3 -As colocações de docentes de carreira referidos no n.º 1 caducam no final do ano escolar.
- 4 -Os docentes a que se refere o n.º 1 que não se apresentem ao procedimento previsto no presente artigo são colocados administrativamente pela AGSE, I. P., em AE/EnA inserido no âmbito geográfico do QZP em que se encontram providos ou em AE/EnA inserido no âmbito geográfico de um dos dois QZP limítrofes.
Artigo 6.º — Concurso de mobilidade interna
Vigente desde: 19/09/2025