- 1 -O presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos que se iniciem após a data da sua entrada em vigor, bem como àqueles que, tendo sido iniciados em data anterior, ainda se encontrem na fase de saneamento e apreciação liminar a que se refere o artigo 11.º do RJUE.
- 2 -No caso previsto na parte final do número anterior, os interessados podem praticar os atos indispensáveis à adaptação da iniciativa procedimental ao presente decreto-lei.
- 3 -As disposições relativas aos prazos de declaração ou invocação da nulidade e aos prazos de caducidade aplicam-se às situações jurídicas já constituídas, salvo se, segundo a lei antiga, o prazo se completar em menos tempo.
- 4 -No caso previsto no número anterior, os prazos contam-se da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026
Referências (1)
- Artigo 11.º