Artigo 101.º-A
Legitimidade para a denúncia
Redação registada como em vigor em 29/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à câmara municipal, ao Ministério Público, às ordens ou associações profissionais, ao IMPIC, I. P., ou a outras entidades competentes a violação das normas do presente diploma.
- 2 -Não são admitidas denúncias anónimas.