Artigo 114.º
Impugnação administrativa
Redação registada como em vigor em 29/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os pareceres expressos que sejam emitidos no âmbito dos procedimentos regulados no presente diploma podem ser objeto de impugnação administrativa autónoma.
- 2 -No caso dos pareceres emitidos em conferência procedimental, a impugnação deve ser feita junto da respetiva entidade coordenadora.
- 3 -A impugnação administrativa de quaisquer atos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias contados da respetiva apresentação, findo o qual se considera deferida.