- 1 -O edifício ou suas frações autónomas pode ser utilizado para a finalidade pretendida decorridos dez dias após a submissão da comunicação prévia com prazo a que se refere o artigo 62.º-B, salvo na situação prevista no número seguinte.
- 2 -O presidente da câmara municipal, no prazo previsto no número anterior, pode:
- a)Proferir despacho de rejeição quando a comunicação não esteja devidamente instruída ou resultar dos elementos instrutórios que a utilização pretendida é manifestamente contrária às normas legais ou regulamentares aplicáveis, ou constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes;
- b)Determinar a realização de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique que existem indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim pretendido.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
Artigo 64.º — Tramitação e efeitos da comunicação prévia com prazo
Vigente desde: 29/05/2026
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