- 1 -Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença, a comunicação ou a informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
Artigo 88.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026