As referências feitas nos artigos 27.º, 42.º, 43.º, 56.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/96, de 19 de Julho, à carreira de investigação e fiscalização consideram-se reportadas à nova estrutura da mesma carreira, tendo em conta as regras de transição constantes do artigo 2.º