- 1 -O presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho previstos nos artigos 13.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os sectores da marinha de comércio e das pescas, com excepção da de companha, que serão objecto de regulamentação específica.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 30/06/2000