- 1 -O médico do trabalho deverá assegurar o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, ou outros trabalhos que deva coordenar.
- 2 -Nenhum médico do trabalho poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de serviço por mês.
- 3 -Sem prejuízo de a actividade do médico do trabalho, nomeadamente os actos previstos no artigo 19.º, poder ser prestada fora do estabelecimento, aquele deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, desenvolvendo, para este efeito, a sua actividade no próprio estabelecimento, nos seguintes termos:
- a)Em estabelecimento industrial, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores, ou fracção;
- b)Em estabelecimento comercial e outros locais de trabalho, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores, ou fracção.
- 4 -A actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde, a ser desenvolvida pelos técnicos referidos no artigo 24.º, deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.
- 5 -O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, mediante parecer das demais autoridades com competência fiscalizadora, pode determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde a empresas em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, assim como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma acção mais eficaz.
Artigo 17.º — Garantia mínima de funcionamento
Vigente desde: 30/06/2000