Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2002, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os veículos referidos no número anterior podem ainda circular temporariamente desde que o seu condutor seja portador de documento de substituição dos documentos apreendidos, emitido pela autoridade fiscalizadora competente, nos termos do artigo 167.º do Código da Estrada.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Para comprovar a realização das inspecções periódicas é emitida pela entidade titular do centro de inspecção, por cada veículo inspeccionado, uma ficha de inspecção que contém uma vinheta destacável, que deve ser colocada em local visível do exterior do veículo.
- 2 -Em caso de perda ou destruição involuntária da ficha de inspecção de um veículo, pode o responsável pela apresentação do veículo à inspecção solicitar a emissão de segunda via da referida ficha.
- 3 -A emissão do documento previsto no número anterior deve conter todos os dados constantes na ficha de inspecção, acrescidos da indicação de que se trata de uma segunda via, da sua data de emissão e do número da primeira ficha emitida.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Por portaria do Ministro da Administração Interna são fixados os quadros relativos à classificação das deficiências previstas no número anterior, bem como as condições de não aprovação, de acordo com as observações e verificações previstas nos anexos IV e V.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -No acto da inspecção periódica deve o apresentante do veículo exibir os documentos previstos no n.º 2 do artigo 85.º do Código da Estrada, sem os quais a inspecção não pode ser efectuada.
- 2 -No caso de o veículo não ter sido submetido a inspecção periódica, devendo tê-lo sido, a inspecção deve ser realizada e o responsável do centro deve comunicar o facto à Direcção-Geral de Viação no momento em que informar sobre o resultado da inspecção.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sempre que o veículo tenha sido aprovado com deficiências de grau I ou reprovado em inspecção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspecção para confirmar a correcção das deficiências anotadas na ficha de inspecção.
- 5 -...
- 6 -Sem prejuízo das coimas aplicáveis, o não cumprimento do disposto no n.º 3 implica a apreensão do documento de identificação do veículo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 167.º do Código da Estrada.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
- 1 -As infracções ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
- 2 -...
- 3 -A falta da vinheta no local previsto no n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)