O anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2002, de 16 de Abril, com a redacção agora introduzida, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro)
ANEXO II
Pontos de controlo obrigatórios
As observações e verificações devem incidir, pelo menos, nos pontos adiante indicados e efectuadas sem desmontagem das peças do veículo.
A circulação do veículo no qual tenham sido observadas deficiências far-se-á com as limitações decorrentes dos artigos 9.º e 12.º
Veículos indicados no anexo I
1 - Dispositivos de travagem:
O controlo dos dispositivos de travagem do veículo deve incidir sobre os pontos a seguir indicados:
(ver quadros no documento original)
Veículos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do anexo I
8.2 - Emissões de escape:
8.2.1 - Veículos a motor equipados com motores de ignição comandada e alimentados a gasolina:
a) Se as emissões de escape não forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias com sonda lambda:
1) Inspecção visual do sistema de escape para verificar se está completo e em estado satisfatório e que não há fugas;
2) Inspecção visual de todos os equipamentos de controlo de emissões montados pelo fabricante para verificar que estão completos e em estado satisfatório e que não há fugas:
Após um período razoável de condicionamento do motor (tendo em conta as recomendações do fabricante do veículo), mede-se o teor de monóxido de carbono (CO) dos gases de escape com o motor a rodarem marcha lenta (sem carga);
O teor máximo admissível de CO nos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo. Na ausência desta informação, o teor de CO não deve exceder os seguintes valores:
Para os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação entre a data a partir da qual era exigido que os veículos satisfizessem a Directiva n.º 70/220/CEE (ver nota 1) e 1 de Outubro de 1986 - 4,5% vol.;
Para os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Outubro de 1986 - 3,5% vol.
b) Se as emissões de escape forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias com sonda lambda:
1) Inspecção visual do sistema de escape para verificar se está completo e em estado satisfatório e que não há fugas;
2) Inspecção visual de todos os equipamentos de controlo de emissões montados pelo fabricante para verificar que estão completos e em estado satisfatório e que não há fugas;
3) Determinação da eficiência do sistema de controlo de emissões do veículo através da medição do valor lambda e do teor de CO nos gases de escape de acordo com o n.º 4) ou com os procedimentos propostos pelos fabricantes e aprovados por ocasião da homologação. Para cada um dos ensaios, o motor deve ser condicionado de acordo com as recomendações do fabricante do veículo;
4) Emissões pelo tubo de escape - valores limite. - O teor máximo admissível de CO nos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo. Na ausência desta informação, o teor de CO não deve exceder os seguintes valores:
Medições com o motor em marcha lenta sem carga:
O teor máximo admissível de CO nos gases de escape não deve exceder 0,5% vol. e, para os veículos que foram homologados de acordo com os valores limite indicados na linha A ou na linha B do quadro II do anexo n.º 32 do Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, ou por alterações posteriores, 0,3% vol. Se não for possível estabelecer a correspondência com o referido quadro, o acima disposto aplica-se aos veículos matriculados ou postos em circulação pela primeira vez após 1 de Julho de 2002;
Medições com o motor acelerado sem carga, a uma velocidade de, pelo menos, 2000 r. p. m.:
Teor de CO - máximo 0,3% vol. e, para os veículos que foram homologados de acordo com os valores limite indicados na linha A ou na linha B do quadro II do anexo n.º 32 do Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, ou por alterações posteriores, o teor máximo de CO não deve exceder 0,2% vol. Se não for possível estabelecer a correspondência com o referido quadro, o acima disposto aplica-se aos veículos matriculados ou postos em circulação pela primeira vez após 1 de Julho de 2002;
Valor de lambda - 1 (mais ou menos) 0,03 ou de acordo com as especificações do fabricante.
No que diz respeito aos veículos a motor equipados com sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), pode, em alternativa ao ensaio especificado nas «Medições com o motor em marcha lenta sem carga», estabelecer-se o funcionamento correcto do sistema de emissões através da leitura adequada do dispositivo OBD e da verificação simultânea do funcionamento correcto do sistema OBD, utilizando tecnologia adequada e submetida a prévia aprovação da DGV.
8.2.2 - Veículos a motor equipados com motores de ignição por compressão (motores diesel):
a) Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto-morto e a embraiagem metida;
b) Pré-condicionamento do veículo:
1) Os veículos podem ser controlados sem pré-condicionamento, embora, por razões de segurança, se deva verificar que o motor está quente e num estado mecânico satisfatório;
2) Salvo o especificado no n.º 5) da alínea d) da presente secção, não pode ser atribuída uma não aprovação a um veículo a não ser que este tenha sido pré-condicionado de acordo com os requisitos a seguir indicados:
2.1) O motor deve estar quente na sua totalidade, por exemplo, a temperatura do óleo do motor medida com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo deve ser de pelo menos 80ºC, ou a temperatura normal de funcionamento caso seja inferior, ou a temperatura do bloco do motor medida pelo nível da radiação infravermelha deve ser pelo menos uma temperatura equivalente. Se, devido à configuração do veículo, essa medição não puder ser efectuada, o estabelecimento da temperatura normal de funcionamento do motor pode ser feito por outros meios, por exemplo através do funcionamento da ventoinha de arrefecimento do motor;
2.2) O sistema de escape deve ser purgado pelo menos durante três ciclos de aceleração livre ou por um método equivalente.
c) Método de controlo:
1) Inspecção visual de todos os equipamentos de controlo de emissões montados pelo fabricante para verificar que estão completos e em estado satisfatório e que não há fugas;
2) O motor e qualquer dispositivo de sobrealimentação instalado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre;
No que diz respeito aos motores diesel em veículos pesados, isso significa esperar pelo menos dez segundos depois da libertação do acelerador;
3) Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido, rápida e continuamente (em menos de um segundo), mas não violentamente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injecção;
4) Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte ou, no que diz respeito aos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo fabricante ou, se tal dado não estiver disponível, dois terços da velocidade de corte, antes de libertar o acelerador. Isto pode ser verificado, por exemplo, por monitorização da velocidade do motor ou deixando que passe um intervalo de tempo suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador, que, no caso dos veículos das categorias 1 e 2 do anexo I, deve ser de dois segundos pelo menos;
d) Valores limite:
1) O nível de concentração não deve exceder o nível indicado na chapa própria do fabricante fixada no veículo, nos termos da legislação em vigor;
2) Na ausência desta informação, o nível de concentração não deve exceder o nível indicado pelo fabricante ou os seguintes valores limite do coeficiente de absorção:
Coeficiente de absorção máximo para:
Motores diesel normalmente aspirados = 2,5 m(elevado a -1);
Motores diesel sobrealimentados = 3,0 m(elevado a -1);
Aplica-se um limite de 1,5 m(elevado a -1) aos seguintes veículos que tenham sido homologados de acordo com os valores limite indicados na:
a) Linha B do quadro II do anexo n.º 32 do Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro (veículo ligeiro com motor diesel - euro 4);
b) Linha B1 dos quadros do anexo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro (veículo pesado com motor diesel - euro 4);
c) Linha B2 dos quadros do anexo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro (veículo pesado com motor diesel - euro 5);
d) Linha C dos quadros do anexo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro [veículo pesado - (veículo ecológico avançado) - VEA], ou valores limite contidos em alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, ou valores equivalentes, caso seja utilizado um equipamento diferente do que é utilizado para a homologação CE.
Se não for possível estabelecer a correspondência com o quadro II do anexo n.º 32 do Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, o acima disposto aplica-se aos veículos matriculados ou postos em circulação pela primeira vez após 1 de Julho de 2008;
3) Estão isentos do cumprimento destes requisitos os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação antes de 1 de Janeiro de 1980;
4) A não aprovação apenas pode ser atribuída a um veículo se a média aritmética de pelo menos os três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor limite. O cálculo pode ser efectuado ignorando quaisquer medições que se afastem significativamente da média medida, ou pode ser o resultado de qualquer cálculo estatístico que tenha em conta a dispersão das medições.
5) Para evitar controlos desnecessários, a Direcção-Geral de Viação pode, por derrogação das disposições do n.º 4) da alínea d) da secção 8.2.2, não aprovar veículos que tenham valores medidos significativamente superiores aos valores limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou depois dos ciclos de purga (ou equivalente) especificados no n.º 2.2 da alínea b) da presente secção. Também para evitar controlos desnecessários, a Direcção-Geral de Viação pode, por derrogação das disposições do n.º 4) da alínea d) da secção 8.2.2, aprovar veículos que tenham valores medidos significativamente inferiores aos valores limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou depois dos ciclos de purga (ou equivalente) especificados no n.º 2.2 da alínea b) da presente secção.
8.2.3 - Equipamentos de controlo. - As emissões dos veículos são controladas utilizando equipamentos concebidos para estabelecer com precisão se os valores limite prescritos ou indicados pelo fabricante foram satisfeitos.
8.2.4 - Sempre que, por ocasião da homologação CE, um modelo de veículo não tenha podido respeitar os valores limite estabelecidos no presente diploma, podem ser fixados valores limite mais elevados para esse modelo de veículo, com base em provas fornecidas pelo fabricante.
(nota 1) Directiva n.º 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandados que equipam os veículos a motor (JO, n.º L 76, de 9 de Março de 1970, p. 1), e rectificação (JO, n.º L 81, de 11 de Abril de 1970, p. 15). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 94/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, n.º L 100, de 19 de Abril de 1994, p. 42), transpostas pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro.
(ver quadro no documento original)