São alterados os artigos 7.º, 15.º, 16.º, 21.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
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- e)Um exemplar do regulamento interno, do plano anual de actividades e do projecto pedagógico e de animação, previstos no artigo 15.º
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Artigo 15.º
Regulamento interno, plano de actividades e projecto pedagógico e de animação
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- 2 -As entidades organizadoras devem, ainda, elaborar:
- a)Um plano anual de actividades que determine a natureza de todas as actividades a desenvolver, a respectiva calendarização e localização, bem como datas de início e fim do campo de férias, e tipificação da avaliação, a efectuar no final de cada campo de férias organizado;
- b)Um projecto pedagógico e de animação, no qual se expressem os princípios, valores, objectivos e estratégias educativas e pedagógicas, devendo, ainda, ser indicadas as acções preconizadas, e a preconizar, em relação à selecção, recrutamento e formação complementar do pessoal técnico.
Artigo 16.º
[...]
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
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- a)...
- b)Plano pedagógico e de animação;
- c)Regulamento interno;
- d)Lista contendo a identificação dos participantes e respectiva idade;
- e)Contactos dos pais ou dos representantes legais dos participantes;
- f)Apólices dos seguros obrigatórios;
- g)Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades policiais e aquartelamentos de bombeiros mais próximos dos locais onde se realizem as actividades;
- h)Ficha sanitária individual, contendo a informação referida no n.º 1 do artigo 23.º do presente diploma.
Artigo 21.º
Monitores/animadores
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- a)Um monitor/animador para cada conjunto de seis participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;
- b)Um monitor/animador para cada conjunto de 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 e os 12 anos;
- c)Um monitor/animador para cada conjunto de oito participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 13 e os 18 anos.
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- a)...
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Artigo 29.º
Instalações
- 1 -As instalações destinadas à organização e realização de actividades de campos de férias existentes à data da entrada em vigor da Portaria n.º 586/2004, de 2 de Junho, que não cumpram os requisitos aí regulamentados, conforme estatuição do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma, podem ser utilizadas para aquele fim até 31 de Dezembro de 2007, desde que previamente sujeitas a vistoria da autoridade de saúde competente que ateste a existência das condições mínimas de higiene, salubridade e segurança.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, devem aquelas instalações ser previamente sujeitas a vistoria de segurança pelo Instituto do Desporto de Portugal ou entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 3 -Para o efeito do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem os respectivos autos de vistoria ser enviados ao Instituto Português da Juventude, em cada ano civil, até cinco dias antes do início dos campos de férias.