- 1 -Os trabalhadores a que se refere o artigo anterior têm direito a um acréscimo da sua remuneração base no valor correspondente ao montante do último abono percebido a título de prémio nocturno, subsídio para os trabalhadores em serviço nocturno ou suplemento salarial para serviço nocturno até à data de aprovação do presente decreto-lei.
- 2 -O valor da remuneração resultante da aplicação do número anterior mantém-se inalterado até que a remuneração base atinja aquele valor por efeito das actualizações e outras revalorizações que forem ocorrendo.
- 3 -A aplicação do disposto no presente artigo não altera o índice salarial em que cada trabalhador está integrado.
- 4 -Com a entrada em vigor do regime previsto no presente decreto-lei cessam todos os abonos a que se refere o artigo 2.º
Artigo 3.º — Remuneração
Vigente desde: 09/06/2006