- 1 -Os meios aéreos que integram o património da EMA e cuja utilização se destine, exclusivamente, a missões de apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro podem, nessa medida, ser declaradas aeronaves do Estado, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -A utilização dos meios aéreos referidos no número anterior depende da atribuição de uma licença de voo pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de Abril, tendo em conta o disposto no n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de 24 de Setembro.
- 3 -Os meios aéreos qualificados como aeronaves do Estado são inscritos no Registo Aeronáutico Nacional, sendo-lhes atribuída uma matrícula civil.
- 4 -O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., supervisiona a operação e a manutenção dos meios aéreos qualificados como aeronaves do Estado, nos termos definidos pelo detentor do certificado tipo reconhecido pela autoridade primária de certificação, e assegura a respectiva aeronavegabilidade permanente através das acções de controlo, inspecção e fiscalização necessárias para o efeito.
Artigo 8.º — Qualificação dos meios aéreos
Vigente desde: 13/04/2007