Os prazos constantes do presente decreto-lei são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 11.º-E — Contagem de prazos
AditadoVigente desde: 24/11/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2018
Decreto-Lei n.º 96/2018 - 1.ª Série(23/11/2018)