- 1 -O CNC desempenha funções consultivas e de mediação no que respeita à atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e presta assessoria à entidade coordenadora.
- 2 -O CNC exerce as suas competências no território nacional, sem prejuízo da participação dos seus membros em reuniões internacionais.
Artigo 2.º — Objecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2018
Decreto-Lei n.º 96/2018 - 1.ª Série(23/11/2018)
Original